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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HILDEBRANDO DE ARAÚJO

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º. A Fundação Hildebrando de Araújo, doravante denominada FUNDAÇÃO, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, é uma pessoa jurídica de direito privado, instituída por Testamento Público, lavrado às fls. 83 do Livro 381-NA, do 5º (quinto) Tabelionato de Notas de Curitiba, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e administrada pela Federação Espírita do Paraná, doravante denominada FEDERAÇÃO, e reger-se-á pela legislação aplicável à espécie e pelo presente Estatuto.

Art. 2º. A FUNDAÇÃO tem por objetivo a assistência educacional, mediante qualificação profissional, de jovens e adultos necessitados.

Parágrafo único: Considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar os cursos e serviços que a FUNDAÇÃO oferece gratuitamente, sem sacrifício de seu sustento ou de sua família.

Art. 3º. Para a consecução de seus objetivos estatutários, atuando isoladamente ou em conjunto com outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cabe à FUNDAÇÃO

 

a) conceber e executar planos para a criação, incremento e/ou aprimoramento dos cursos de qualificação profissional;

b) desenvolver estratégias capazes de atrair empresas ou instituições para prestarem apoio técnico ou financeiro à FUNDAÇÃO;

c) repassar recursos e apoio técnico a outras entidades que atuem na área de qualificação profissional, sem fins lucrativos, mediante apresentação de Projeto;

d) assumir a gestão ou co-gestão de escolas ou entidades dedicadas à qualificação profissional;

e) participar e promover congressos, grupos de trabalho ou estudos tendo como temática a qualificação profissional;

 

Art. 4º. As ações a serem desenvolvidas pela FUNDAÇÃO, deverão observar os princípios da Doutrina Espírita, ficando vedada a sua participação em atividades políticas e partidárias.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5.º O patrimônio e as receitas da FUNDAÇÃO são constituídos de bens móveis, imóveis, rendas, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º. O patrimônio e a receita da FUNDAÇÃO deverão ser aplicados integralmente no território nacional e na consecução de seus objetivos estatutários.

Art. 7º. Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante concordância expressa do Conselho de Administração da FUNDAÇÃO e aprovação expressa da FEDERAÇÃO.

Art. 8º. É vedado à FUNDAÇÃO distribuir aos dirigentes, empregados ou terceiros parcelas de seu patrimônio ou de suas receitas ou conceder qualquer tipo de vantagem a título de participação nos seus resultados.

Art. 9º. Constituem receitas da FUNDAÇÃO:

 

a) conceber e executar planos para a criação, incremento e/ou aprimoramento dos cursos de qualificação profissional;

b) desenvolver estratégias capazes de atrair empresas ou instituições para prestarem apoio técnico ou financeiro à FUNDAÇÃO;

c) repassar recursos e apoio técnico a outras entidades que atuem na área de qualificação profissional, sem fins lucrativos, mediante apresentação de Projeto;

d) assumir a gestão ou co-gestão de escolas ou entidades dedicadas à qualificação profissional;

e) participar e promover congressos, grupos de trabalho ou estudos tendo como temática a qualificação profissional;

 

Art. 10. É vedado à FUNDAÇÃO receber qualquer tipo de doação ou subvenção que comprometa sua independência ou desvirtue os seus objetivos estatutários.

Art. 11. No caso de dissolução ou extinção da FUNDAÇÃO, o patrimônio será destinado à FEDERAÇÃO, e no caso de recusa ou impedimento legal, a uma entidade com finalidade igual ou semelhante à da FUNDAÇÃO, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

TÍTULO III

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 12. São órgãos da FUNDAÇÃO:

 

a) Conselho de Administração;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho Fiscal.

 

Art. 13. Os dirigentes da FUNDAÇÃO, integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão nomeados pela FEDERAÇÃO, para um mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato dos dirigentes da FEDERAÇÃO, permitida uma ou mais reconduções.

Parágrafo único: A FEDERAÇÃO poderá nomear ou destituir os dirigentes da FUNDAÇÃO a qualquer tempo.

Art. 14. Os dirigentes não serão remunerados e não poderão manter qualquer relação comercial com a FUNDAÇÃO, diretamente ou através de empresas das quais sejam sócios.

Art. 15. É requisito para ser membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a maioridade civil e uma atuação há pelo menos dois anos na FEDERAÇÃO ou em entidade a ela filiada. 

Art. 16. São deveres dos dirigentes da FUNDAÇÃO:

 

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos e atos emanados dos colegiados;

b) exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem delegadas;

c) participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho para os quais forem indicados.

§ 1º: Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não responderão, isolada ou subsidiariamente, pelas obrigações da FUNDAÇÃO.

§ 2º: A convocação para as reuniões do Conselho de Administração far-se-á por escrito, através de ofício subscrito pelo Diretor Geral contendo o assunto a ser tratado, e encaminhado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 3º: As deliberações dos órgãos colegiados serão tomadas por maioria simples de votos e no final da reunião o secretário nomeado lavrará ata contendo o resumo dos assuntos tratados.

 

CAPÍTULO II

Conselho de Administração

Art. 17. O Conselho de Administração, órgão máximo da FUNDAÇÃO, de caráter normativo e deliberativo, será composto de sete membros, sendo no mínimo quatro integrantes do Conselho Federativo da FEDERAÇÃO e será dirigido pelo Diretor Geral da FUNDAÇÃO, que é membro nato do Conselho.

§ 1º: Além destes membros e a critério da FEDERAÇÃO, também poderá compor o Conselho de Administração, por prazo indeterminado e sem direito a voto, o dirigente que deixar o cargo de Diretor Geral, o qual também ficará sujeito ao disposto no artigo 13, parágrafo único deste Estatuto.

§ 2º: As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com no mínimo cinco membros.

Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quatro meses, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Geral ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 19. Compete ao Conselho de Administração:

 

a) analisar e aprovar relatórios e balanços financeiros elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Fiscal;

b) deliberar sobre planos, metas e diretrizes da FUNDAÇÃO, bem como sobre os indicadores de desempenho de seus dirigentes;

c) aprovar e aperfeiçoar as políticas de arrecadação de fundos;

d) aprovar a política de recursos humanos;

e) deliberar sobre a contratação ou destituição de auditores independentes;

f) aprovar o modelo de administração do patrimônio e das receitas da FUNDAÇÃO;

g) fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, podendo, para tanto, solicitar informações e documentos a qualquer tempo;h) aprovar o Estatuto, submetendo a versão final para apreciação e aprovação da FEDERAÇÃO;

i) decidir sobre a alienação ou constituição de ônus reais sobre qualquer bem imóvel, desde que haja prévia autorização da FEDERAÇÃO;

j) deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO, observadas as disposições contidas nos artigos 11 e 31 deste Estatuto;

k) executar outras atividades que lhe forem cometidas pela lei, pelo Estatuto e pela FEDERAÇÃO.Capítulo III

 

CAPÍTULO III

Diretoria Executiva

Art. 20. A Diretoria Executiva, órgão subordinado ao Conselho de Administração, será composta pelos Diretores Administrativo-Financeiro, de Educação, de Desenvolvimento e pelo Diretor Geral, que presidirá os trabalhos.

Parágrafo Único: No caso de ausência ou impedimento, o Diretor Geral será substituído, nesta ordem, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, de Educação e de Desenvolvimento, que acumularão as funções.

Art. 21. Compete ao Diretor Geral:

 

a) representar a FUNDAÇÃO judicial ou extrajudicialmente, podendo nomear procuradores;

b) convocar e dirigir as reuniões da Diretoria Executiva;

c) firmar contratos, convênios, termos de cooperação técnica, ou qualquer outro documento que resulte na assunção de direitos e obrigações pela FUNDAÇÃO; 

d) despachar e assinar todo e qualquer documento que resulte na disponibilidade e na constituição de ônus sobre os bens da FUNDAÇÃO;

e) assinar, em conjunto com outro Diretor, todo e qualquer documento financeiro;

f) contratar, demitir e fixar a remuneração e as atribuições do pessoal envolvido nas atividades administrativas e técnicas da FUNDAÇÃO;

g) autorizar o reembolso das despesas realizadas no exclusivo interesse da FUNDAÇÃO;

h) informar ao Conselho de Administração as atividades desenvolvidas;

i) desempenhar as demais atribuições delegadas pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IV

Diretor Administrativo Financeiro

Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:

 

a) coordenar e executar as atividades de administração do patrimônio, de recursos financeiros, de pessoal e de serviços gerais;

b) coordenar a execução dos serviços contábeis e financeiros;

c) submeter à consideração dos membros do Conselho Fiscal o balanço financeiro e demais demonstrações contábeis; 

d) exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Diretor de Educação

Art. 23. Compete ao Diretor de Educação

 

a) coordenar a execução das atividades educacionais;

b) definir a programação dos cursos, a carga horária, os critérios para a certificação de conclusão e outras atividades afins;

c) definir sobre a realização ou participação em palestras e simpósios de interesse da FUNDAÇÃO;

d) analisar proposta de convênios encaminhados por outras instituições;

e) exercer outras atividades relacionadas à educação que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO VI

Diretor de Desenvolvimento

Art. 24. Compete ao Diretor de Desenvolvimento:

 

a) formular e executar os projetos de arrecadação de recursos financeiros e de apoio institucional;

b) formular e executar os planos de financiamento para os cursos de qualificação profissional;

c) somar esforços com o Diretor de Educação para o aperfeiçoamento e instalação de novos cursos;

d) exercer outras atividades relacionadas com a área de desenvolvimento que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Art. 25. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da FUNDAÇÃO, é composto de 03 (três) membros, devendo ao menos um deles ser versado em economia ou ciências contábeis, e reunir-se-á duas vezes ao ano.

Art. 26. Não poderão compor o Conselho Fiscal empregados da FUNDAÇÃO, parentes até o terceiro grau dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores.

Art. 27. Ao Conselho Fiscal compete:

 

a) exercer o controle contábil , financeiro e patrimonial da FUNDAÇÃO, recomendando as correções necessárias;

b) recomendar, mediante parecer fundamentado, a realização de auditoria externa;

c) auxiliar a Promotoria de Fundações do Estado do Paraná no exercício de suas atribuições de controle externo da Fundação;

d) requisitar qualquer documento contábil, financeiro ou patrimonial, para exame e posterior devolução;

e) requisitar informações e justificativas escritas aos Diretores, que deverão prestá-las em caráter prioritário e em regime de urgência;

f) atender os princípios e normas brasileiras de contabilidade.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 29. A fiscalização externa dos atos praticados pela FUNDAÇÃO será realizada pelo Ministério Público Estadual e pela FEDERAÇÃO, que poderá, a seu critério ou da FUNDAÇÃO, contratar auditoria independente.

Art. 30. É vedado o uso da denominação social da FUNDAÇÃO em atos que a envolvam em obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos institucionais, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 31. A FUNDAÇÃO somente extinguir-se-á por decisão da FEDERAÇÃO, mediante Escritura Pública lavrada em Tabelionato e registrada em Cartório de Títulos e Documentos, com posterior encaminhamento ao Ministério Público Estadual. 

Art. 32. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 33. Este Estatuto entra em vigor após a sua aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, o referendo da FEDERAÇÃO e do Ministério Público Estadual, e o registro no Cartório de Títulos e Documentos.

Parágrafo único: O Estatuto somente poderá ser alterado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração da FUNDAÇÃO e referendo da FEDERAÇÃO

 

Curitiba, 04 de março de 2006.

Maria Helena Marcon Danilo Allegretti
Presidente da FEDERAÇÃO Diretor Geral da FUNDAÇÃO

 

(Aprovado na Reunião do Conselho de Administração da Fundação Hildebrando de Araújo em 09.12.2005. Aprovado em Reunião da Diretoria Executiva da Federação Espírita do Paraná em 22.02.2006 e aprovado na reunião do Conselho Federativo Estadual da Federação Espírita do Paraná, em data de 04 de março de 2006.)
Fundação Hildebrando de Araújo - 2010
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