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Estatuto |
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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HILDEBRANDO DE ARAÚJO |
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º. A Fundação Hildebrando de Araújo, doravante denominada FUNDAÇÃO, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, é uma pessoa jurídica de direito privado, instituída por Testamento Público, lavrado às fls. 83 do Livro 381-NA, do 5º (quinto) Tabelionato de Notas de Curitiba, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e administrada pela Federação Espírita do Paraná, doravante denominada FEDERAÇÃO, e reger-se-á pela legislação aplicável à espécie e pelo presente Estatuto.
Art. 2º. A FUNDAÇÃO tem por objetivo a assistência educacional, mediante qualificação profissional, de jovens e adultos necessitados.
Parágrafo único: Considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar os cursos e serviços que a FUNDAÇÃO oferece gratuitamente, sem sacrifício de seu sustento ou de sua família.
Art. 3º. Para a consecução de seus objetivos estatutários, atuando isoladamente ou em conjunto com outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cabe à FUNDAÇÃO |
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a) conceber e executar planos para a criação, incremento e/ou aprimoramento dos cursos de qualificação profissional;
b) desenvolver estratégias capazes de atrair empresas ou instituições para prestarem apoio técnico ou financeiro à FUNDAÇÃO;
c) repassar recursos e apoio técnico a outras entidades que atuem na área de qualificação profissional, sem fins lucrativos, mediante apresentação de Projeto;
d) assumir a gestão ou co-gestão de escolas ou entidades dedicadas à qualificação profissional;
e) participar e promover congressos, grupos de trabalho ou estudos tendo como temática a qualificação profissional;
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Art. 4º. As ações a serem desenvolvidas pela FUNDAÇÃO, deverão observar os princípios da Doutrina Espírita, ficando vedada a sua participação em atividades políticas e partidárias.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5.º O patrimônio e as receitas da FUNDAÇÃO são constituídos de bens móveis, imóveis, rendas, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6º. O patrimônio e a receita da FUNDAÇÃO deverão ser aplicados integralmente no território nacional e na consecução de seus objetivos estatutários.
Art. 7º. Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante concordância expressa do Conselho de Administração da FUNDAÇÃO e aprovação expressa da FEDERAÇÃO.
Art. 8º. É vedado à FUNDAÇÃO distribuir aos dirigentes, empregados ou terceiros parcelas de seu patrimônio ou de suas receitas ou conceder qualquer tipo de vantagem a título de participação nos seus resultados.
Art. 9º. Constituem receitas da FUNDAÇÃO: |
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a) conceber e executar planos para a criação, incremento e/ou aprimoramento dos cursos de qualificação profissional;
b) desenvolver estratégias capazes de atrair empresas ou instituições para prestarem apoio técnico ou financeiro à FUNDAÇÃO;
c) repassar recursos e apoio técnico a outras entidades que atuem na área de qualificação profissional, sem fins lucrativos, mediante apresentação de Projeto;
d) assumir a gestão ou co-gestão de escolas ou entidades dedicadas à qualificação profissional;
e) participar e promover congressos, grupos de trabalho ou estudos tendo como temática a qualificação profissional;
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Art. 10. É vedado à FUNDAÇÃO receber qualquer tipo de doação ou subvenção que comprometa sua independência ou desvirtue os seus objetivos estatutários.
Art. 11. No caso de dissolução ou extinção da FUNDAÇÃO, o patrimônio será destinado à FEDERAÇÃO, e no caso de recusa ou impedimento legal, a uma entidade com finalidade igual ou semelhante à da FUNDAÇÃO, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
TÍTULO III
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 12. São órgãos da FUNDAÇÃO: |
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a) Conselho de Administração;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
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Art. 13. Os dirigentes da FUNDAÇÃO, integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão nomeados pela FEDERAÇÃO, para um mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato dos dirigentes da FEDERAÇÃO, permitida uma ou mais reconduções.
Parágrafo único: A FEDERAÇÃO poderá nomear ou destituir os dirigentes da FUNDAÇÃO a qualquer tempo.
Art. 14. Os dirigentes não serão remunerados e não poderão manter qualquer relação comercial com a FUNDAÇÃO, diretamente ou através de empresas das quais sejam sócios.
Art. 15. É requisito para ser membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a maioridade civil e uma atuação há pelo menos dois anos na FEDERAÇÃO ou em entidade a ela filiada.
Art. 16. São deveres dos dirigentes da FUNDAÇÃO: |
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a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos e atos emanados dos colegiados;
b) exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem delegadas;
c) participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho para os quais forem indicados.
§ 1º: Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não responderão, isolada ou subsidiariamente, pelas obrigações da FUNDAÇÃO.
§ 2º: A convocação para as reuniões do Conselho de Administração far-se-á por escrito, através de ofício subscrito pelo Diretor Geral contendo o assunto a ser tratado, e encaminhado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º: As deliberações dos órgãos colegiados serão tomadas por maioria simples de votos e no final da reunião o secretário nomeado lavrará ata contendo o resumo dos assuntos tratados.
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CAPÍTULO II
Conselho de Administração
Art. 17. O Conselho de Administração, órgão máximo da FUNDAÇÃO, de caráter normativo e deliberativo, será composto de sete membros, sendo no mínimo quatro integrantes do Conselho Federativo da FEDERAÇÃO e será dirigido pelo Diretor Geral da FUNDAÇÃO, que é membro nato do Conselho.
§ 1º: Além destes membros e a critério da FEDERAÇÃO, também poderá compor o Conselho de Administração, por prazo indeterminado e sem direito a voto, o dirigente que deixar o cargo de Diretor Geral, o qual também ficará sujeito ao disposto no artigo 13, parágrafo único deste Estatuto.
§ 2º: As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com no mínimo cinco membros.
Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quatro meses, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Geral ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 19. Compete ao Conselho de Administração: |
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a) analisar e aprovar relatórios e balanços financeiros elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre planos, metas e diretrizes da FUNDAÇÃO, bem como sobre os indicadores de desempenho de seus dirigentes;
c) aprovar e aperfeiçoar as políticas de arrecadação de fundos;
d) aprovar a política de recursos humanos;
e) deliberar sobre a contratação ou destituição de auditores independentes;
f) aprovar o modelo de administração do patrimônio e das receitas da FUNDAÇÃO;
g) fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, podendo, para tanto, solicitar informações e documentos a qualquer tempo;h) aprovar o Estatuto, submetendo a versão final para apreciação e aprovação da FEDERAÇÃO;
i) decidir sobre a alienação ou constituição de ônus reais sobre qualquer bem imóvel, desde que haja prévia autorização da FEDERAÇÃO;
j) deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO, observadas as disposições contidas nos artigos 11 e 31 deste Estatuto;
k) executar outras atividades que lhe forem cometidas pela lei, pelo Estatuto e pela FEDERAÇÃO.Capítulo III
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CAPÍTULO III
Diretoria Executiva
Art. 20. A Diretoria Executiva, órgão subordinado ao Conselho de Administração, será composta pelos Diretores Administrativo-Financeiro, de Educação, de Desenvolvimento e pelo Diretor Geral, que presidirá os trabalhos.
Parágrafo Único: No caso de ausência ou impedimento, o Diretor Geral será substituído, nesta ordem, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, de Educação e de Desenvolvimento, que acumularão as funções.
Art. 21. Compete ao Diretor Geral: |
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a) representar a FUNDAÇÃO judicial ou extrajudicialmente, podendo nomear procuradores;
b) convocar e dirigir as reuniões da Diretoria Executiva;
c) firmar contratos, convênios, termos de cooperação técnica, ou qualquer outro documento que resulte na assunção de direitos e obrigações pela FUNDAÇÃO;
d) despachar e assinar todo e qualquer documento que resulte na disponibilidade e na constituição de ônus sobre os bens da FUNDAÇÃO;
e) assinar, em conjunto com outro Diretor, todo e qualquer documento financeiro;
f) contratar, demitir e fixar a remuneração e as atribuições do pessoal envolvido nas atividades administrativas e técnicas da FUNDAÇÃO;
g) autorizar o reembolso das despesas realizadas no exclusivo interesse da FUNDAÇÃO;
h) informar ao Conselho de Administração as atividades desenvolvidas;
i) desempenhar as demais atribuições delegadas pelo Conselho de Administração.
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CAPÍTULO IV
Diretor Administrativo Financeiro
Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro: |
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a) coordenar e executar as atividades de administração do patrimônio, de recursos financeiros, de pessoal e de serviços gerais;
b) coordenar a execução dos serviços contábeis e financeiros;
c) submeter à consideração dos membros do Conselho Fiscal o balanço financeiro e demais demonstrações contábeis;
d) exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. |
CAPÍTULO V
Diretor de Educação
Art. 23. Compete ao Diretor de Educação |
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a) coordenar a execução das atividades educacionais;
b) definir a programação dos cursos, a carga horária, os critérios para a certificação de conclusão e outras atividades afins;
c) definir sobre a realização ou participação em palestras e simpósios de interesse da FUNDAÇÃO;
d) analisar proposta de convênios encaminhados por outras instituições;
e) exercer outras atividades relacionadas à educação que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.
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CAPÍTULO VI
Diretor de Desenvolvimento
Art. 24. Compete ao Diretor de Desenvolvimento: |
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a) formular e executar os projetos de arrecadação de recursos financeiros e de apoio institucional;
b) formular e executar os planos de financiamento para os cursos de qualificação profissional;
c) somar esforços com o Diretor de Educação para o aperfeiçoamento e instalação de novos cursos;
d) exercer outras atividades relacionadas com a área de desenvolvimento que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.
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CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 25. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da FUNDAÇÃO, é composto de 03 (três) membros, devendo ao menos um deles ser versado em economia ou ciências contábeis, e reunir-se-á duas vezes ao ano.
Art. 26. Não poderão compor o Conselho Fiscal empregados da FUNDAÇÃO, parentes até o terceiro grau dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores.
Art. 27. Ao Conselho Fiscal compete: |
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a) exercer o controle contábil , financeiro e patrimonial da FUNDAÇÃO, recomendando as correções necessárias;
b) recomendar, mediante parecer fundamentado, a realização de auditoria externa;
c) auxiliar a Promotoria de Fundações do Estado do Paraná no exercício de suas atribuições de controle externo da Fundação;
d) requisitar qualquer documento contábil, financeiro ou patrimonial, para exame e posterior devolução;
e) requisitar informações e justificativas escritas aos Diretores, que deverão prestá-las em caráter prioritário e em regime de urgência;
f) atender os princípios e normas brasileiras de contabilidade.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 29. A fiscalização externa dos atos praticados pela FUNDAÇÃO será realizada pelo Ministério Público Estadual e pela FEDERAÇÃO, que poderá, a seu critério ou da FUNDAÇÃO, contratar auditoria independente.
Art. 30. É vedado o uso da denominação social da FUNDAÇÃO em atos que a envolvam em obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos institucionais, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 31. A FUNDAÇÃO somente extinguir-se-á por decisão da FEDERAÇÃO, mediante Escritura Pública lavrada em Tabelionato e registrada em Cartório de Títulos e Documentos, com posterior encaminhamento ao Ministério Público Estadual.
Art. 32. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 33. Este Estatuto entra em vigor após a sua aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, o referendo da FEDERAÇÃO e do Ministério Público Estadual, e o registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo único: O Estatuto somente poderá ser alterado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração da FUNDAÇÃO e referendo da FEDERAÇÃO
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Curitiba, 04 de março de 2006.
Maria Helena Marcon Danilo Allegretti
Presidente da FEDERAÇÃO Diretor Geral da FUNDAÇÃO
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(Aprovado na Reunião do Conselho de Administração da Fundação Hildebrando de Araújo em 09.12.2005. Aprovado em Reunião da Diretoria Executiva da Federação Espírita do Paraná em 22.02.2006 e aprovado na reunião do Conselho Federativo Estadual da Federação Espírita do Paraná, em data de 04 de março de 2006.) |
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Fundação Hildebrando de Araújo - 2010
Alameda Cabral, 300 Centro - Curitiba/PR - Brasil
fone: (55 41) 3225.2532 - fone/fax: (55 41) 3324.0336
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